STF AC 43 QO / SE - SERGIPE QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Constitucional. Mandado de Injunção. Ausência de lei
municipal para revisar a remuneração de servidores. Não compete ao
Poder Judiciário dar ao Mandado de Injunção feição negada pelo
Constituinte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação do STF
(MI 543). Ocorrência dos pressupostos de concessão da medida
liminar. Efeito suspensivo ao RE. Questão de ordem que se resolve no
sentido de se referendar a decisão concessiva de liminar
Ementa
Constitucional. Mandado de Injunção. Ausência de lei
municipal para revisar a remuneração de servidores. Não compete ao
Poder Judiciário dar ao Mandado de Injunção feição negada pelo
Constituinte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação do STF
(MI 543). Ocorrência dos pressupostos de concessão da medida
liminar. Efeito suspensivo ao RE. Questão de ordem que se resolve no
sentido de se referendar a decisão concessiva de liminarDecisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: CONCESSÃO, EFEITO
SUSPENSIVO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VERIFICAÇÃO, PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA, PEDIDO, DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, INVASÃO
COMPETÊNCIA,HÍPOTESE, OMISSÃO, PODER LEGISLATIVO, CONFIGURAÇÃO,
VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA,
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPOSIÇÃO, ÍNDICE, (IPCA),
REVISÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, MUNICÍPIO.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de referendar a
decisão proferida pelo Relator, concedendo efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário.
- Acórdão citado: MI-543 (RTJ-181/464).
Número de páginas: (07). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 19/05/04, (MLR).
Alteração: 19/05/2005, (RCO).
Data do Julgamento
:
14/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-12-2003 PP-00074 EMENT VOL-02136-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVDO.(A/S) : CLÓVIS BARBOSA DE MELO
REQDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE ARACAJU - SEPUMA
ADVDO.(A/S) : JOÃO SANTANA FILHO
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