STF AC 438 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A ESTABILIDADE DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. ART. 21,
INCISO IV, DO RI/STF.
Situação que autoriza o deferimento do
pedido cautelar, com o objetivo de se impedir o desligamento dos
requerentes da Corporação, até o julgamento definitivo do apelo
extremo. Há de se considerar, no caso, que os recorrentes já
perfizeram mais de dez anos no serviço militar, fato que levou o
Relator a votar pelo provimento do recurso, antes do pedido de
vista, de modo a conferir um razoável grau de plausibilidade à tese
por eles defendida no extraordinário.
Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A ESTABILIDADE DE MILITAR DA AERONÁUTICA.
JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA. ART. 21,
INCISO IV, DO RI/STF.
Situação que autoriza o deferimento do
pedido cautelar, com o objetivo de se impedir o desligamento dos
requerentes da Corporação, até o julgamento definitivo do apelo
extremo. Há de se considerar, no caso, que os recorrentes já
perfizeram mais de dez anos no serviço militar, fato que levou o
Relator a votar pelo provimento do recurso, antes do pedido de
vista, de modo a conferir um razoável grau de plausibilidade à tese
por eles defendida no extraordinário.
Medida cautelar deferida.Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento
os Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 28.09.2004.
Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu retificar a decisão do
julgamento da presente medida cautelar em ação cautelar, realizado em
28 de setembro passado, para que passe a constar: "A Turma deferiu a
cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário
interposto, nos termos do voto do Relator. "Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 05.10.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00056 RTJ VOL-00193-03 PP-00193
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ROBSON DE MENEZES PINTO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANA MARIA VIEIRA DE SOUZA
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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