STF AC 457 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 150, INCISO VI, LETRA "A".
As decisões anteriores
foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em
tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está
condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo
extremo.
Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o
acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o
Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à
Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao
usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição
de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio
Município.
Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna
Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 150, INCISO VI, LETRA "A".
As decisões anteriores
foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em
tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está
condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo
extremo.
Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o
acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o
Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à
Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao
usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição
de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio
Município.
Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna
Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica.
Medida cautelar indeferida.Decisão
A Turma indeferiu a medida cautelar em ação cautelar.
Unânime. 1ª Turma, 26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00073 RDDT n. 115, 2005, p. 174-176 RTJ VOL-00193-03 PP-00811
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL
REQDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULA
ABRANCHES DE LIMA
Mostrar discussão