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Jurisprudência


STF AC 457 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INCISO VI, LETRA "A". As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica. Medida cautelar indeferida.
Decisão
A Turma indeferiu a medida cautelar em ação cautelar. Unânime. 1ª Turma, 26.10.2004.

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02179-01 PP-00073 RDDT n. 115, 2005, p. 174-176 RTJ VOL-00193-03 PP-00811
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ADV.(A/S) : FRANCISCO XAVIER AMARAL REQDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULA ABRANCHES DE LIMA
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