STF AC 502 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. PIS/COFINS. AMPLIAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOB O CRIVO DO
TRIBUNAL.
1. A conclusão, em casos análogos, pela plausibilidade
da tese que defende a inconstitucionalidade da norma impugnada e a
percepção da real dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos
pela cobrança de exação que eventualmente venha a ser declarada
ofensiva à Constituição Federal evidenciam a presença dos
pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar
pleiteada. Precedentes.
2. Efeito suspensivo concedido ao recurso
extraordinário interposto pela empresa requerente, ficando suspensa,
assim, a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
3.
Entendimento original da Relatora, em sentido oposto, abandonado
para participar das razões prevalecentes.
4. Agravo regimental
provido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. PIS/COFINS. AMPLIAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOB O CRIVO DO
TRIBUNAL.
1. A conclusão, em casos análogos, pela plausibilidade
da tese que defende a inconstitucionalidade da norma impugnada e a
percepção da real dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos
pela cobrança de exação que eventualmente venha a ser declarada
ofensiva à Constituição Federal evidenciam a presença dos
pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar
pleiteada. Precedentes.
2. Efeito suspensivo concedido ao recurso
extraordinário interposto pela empresa requerente, ficando suspensa,
assim, a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
3.
Entendimento original da Relatora, em sentido oposto, abandonado
para participar das razões prevalecentes.
4. Agravo regimental
provido.Decisão
Após o voto da Ministra-Relatora, negando provimento ao recurso de
agravo, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista
formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 22.03.2005.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o efeito suspensivo ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Reconsiderou seu voto a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00049 EMENT VOL-02224-01 PP-00001 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 174-180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SEGURIDADE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
ADV.(A/S) : MARLIS BIRCKHOLZ HINTZ
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
ART-00003 PAR-00001
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 52 QO, AC 69 QO, AC 751 QO, Pet
2218, Pet 2541 QO, Pet 2891 QO, Pet 2936 QO.
- Veja RE 346084 e RE 449159.
Número de páginas: (19).
Análise: 04/04/06, (MSA).
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