STF AC 510 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação cautelar. Depósito judicial em agravo
contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Inexistência de prova de provimento ao agravo. Competência do
Supremo não instaurada. Pedido sujeito à competência do tribunal de
origem. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência das
súmulas 634 e 635. Voto vencido. Enquanto se não instaure, mediante
provimento ao agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal, a este
não lhe cabe conhecer de ação cautelar para depósito judicial nos
autos do mesmo agravo.
Ementa
COMPETÊNCIA. Ação cautelar. Depósito judicial em agravo
contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
Inexistência de prova de provimento ao agravo. Competência do
Supremo não instaurada. Pedido sujeito à competência do tribunal de
origem. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência das
súmulas 634 e 635. Voto vencido. Enquanto se não instaure, mediante
provimento ao agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal, a este
não lhe cabe conhecer de ação cautelar para depósito judicial nos
autos do mesmo agravo.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental na
ação cautelar; vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02231-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO CALYON BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DENNIS PHILLIP BAYER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM E OUTRO(A/S)
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