STF AC 53 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: COMPETÊNCIA. Antecipação de tutela cautelar. Efeito
suspensivo a processo de execução. Alegação de erro do tribunal
local na formação de agravo de instrumento. Inexistência de ato do
Supremo para ser desfeito em ação principal de sua competência.
Prevenção não ocorrente. Ação cautelar não conhecida. Agravo
improvido. Se o Supremo Tribunal Federal não praticou nenhum ato
suscetível de ser desfeito em ação principal de sua competência, não
fica prevento para ação cautelar
Ementa
COMPETÊNCIA. Antecipação de tutela cautelar. Efeito
suspensivo a processo de execução. Alegação de erro do tribunal
local na formação de agravo de instrumento. Inexistência de ato do
Supremo para ser desfeito em ação principal de sua competência.
Prevenção não ocorrente. Ação cautelar não conhecida. Agravo
improvido. Se o Supremo Tribunal Federal não praticou nenhum ato
suscetível de ser desfeito em ação principal de sua competência, não
fica prevento para ação cautelarDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02230-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ GARCIA MARTINS
ADV.(A/S) : MURILO OLIVEIRA LEITÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
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