STF AC 559 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA ATIVA - CONCURSO PÚBLICO - VÍCIO - NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS. A relevância da articulação em torno da quebra da
isonomia - favorecendo-se prestadores de serviços do próprio órgão
no qual existentes as vagas - e o risco de se manter a seqüência do
concurso, com a nomeação dos aprovados e beneficiados com o
tratamento preferencial, respaldam o implemento de eficácia
suspensiva ativa ao agravo interposto com a finalidade de imprimir
trânsito ao recurso extraordinário, impedindo-se as nomeações
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - EFICÁCIA
SUSPENSIVA ATIVA - CONCURSO PÚBLICO - VÍCIO - NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS. A relevância da articulação em torno da quebra da
isonomia - favorecendo-se prestadores de serviços do próprio órgão
no qual existentes as vagas - e o risco de se manter a seqüência do
concurso, com a nomeação dos aprovados e beneficiados com o
tratamento preferencial, respaldam o implemento de eficácia
suspensiva ativa ao agravo interposto com a finalidade de imprimir
trânsito ao recurso extraordinário, impedindo-se as nomeaçõesDecisão
- A Turma referendou a medida cautelar em ação cautelar, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence.
1ª. Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02189-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA
ADVDO.(A/S) : MARCELO ALEGRIA
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