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Jurisprudência


STF AC 572 AgR-segundo-ED / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO SEGUNDO AG. REG. NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão que permita o acolhimento do recurso. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00001
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): TRANSBRASIL S/A LINHAS ÁREAS ADV.(A/S): CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION ADV.(A/S): SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(A/S)
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