STF AC 6 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS
COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À
COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE
ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA.
MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO
FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FLUMINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI
IURIS.
As razões trazidas no presente recurso não foram capazes
de ilidir os fundamentos da decisão agravada, principalmente quanto
à ausência de comprovação da persistência, ao longo do mês de
janeiro, do alegado estado de necessidade causado pela transferência
de recursos da conta única do Estado determinada pelo Banco do
Brasil, nos termos do contrato nº 004/99/STN/COAFI.
No tocante ao
requisito da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante,
ressalte-se que a operação impugnada, transferindo os recursos do
Estado para a União, a título pro solvendo, no caso de inadimplência
das obrigações pactuadas, decorre da exigência contida no art. 4º
da Lei nº 9.496/97. Além disso, a celebração do contrato em exame
foi autorizado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 65, de
13.12.1999, e pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro por meio da Lei nº 2.674, de 27.01.97, alterada pela Lei nº
2.996, de 30.06.98.
A constitucionalidade do mecanismo de
garantia de cumprimento contratual ora impugnado já foi examinada
nesta Corte por meio de decisão proferida pelo eminente Ministro
Moreira Alves na Pet nº 1.665, DJ 24.02.1999.
Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS
COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À
COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE
ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA.
MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO
FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FLUMINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI
IURIS.
As razões trazidas no presente recurso não foram capazes
de ilidir os fundamentos da decisão agravada, principalmente quanto
à ausência de comprovação da persistência, ao longo do mês de
janeiro, do alegado estado de necessidade causado pela transferência
de recursos da conta única do Estado determinada pelo Banco do
Brasil, nos termos do contrato nº 004/99/STN/COAFI.
No tocante ao
requisito da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante,
ressalte-se que a operação impugnada, transferindo os recursos do
Estado para a União, a título pro solvendo, no caso de inadimplência
das obrigações pactuadas, decorre da exigência contida no art. 4º
da Lei nº 9.496/97. Além disso, a celebração do contrato em exame
foi autorizado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 65, de
13.12.1999, e pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro por meio da Lei nº 2.674, de 27.01.97, alterada pela Lei nº
2.996, de 30.06.98.
A constitucionalidade do mecanismo de
garantia de cumprimento contratual ora impugnado já foi examinada
nesta Corte por meio de decisão proferida pelo eminente Ministro
Moreira Alves na Pet nº 1.665, DJ 24.02.1999.
Agravo regimental
improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-007976 ANO-1989
LEG-FED LEI-008727 ANO-1993
LEG-FED LEI-009496 ANO-1997
ART-00004
LEG-FED RES-000065 ANO-1999
(SENADO FEDERAL).
LEG-EST LEI-002674 ANO-1997
(RJ) (ALTERADA PELA LEI 2996/1998).
LEG-EST LEI-002996 ANO-1998
(RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: ACO-664.
Decisão monocrática citada: Pet-1665.
Número de páginas: (18). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 15/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
26/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00018 EMENT VOL-02121-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - SÉRGIO BARBOSA NEVES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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