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Jurisprudência


STF AC 6 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA. MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FLUMINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. As razões trazidas no presente recurso não foram capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, principalmente quanto à ausência de comprovação da persistência, ao longo do mês de janeiro, do alegado estado de necessidade causado pela transferência de recursos da conta única do Estado determinada pelo Banco do Brasil, nos termos do contrato nº 004/99/STN/COAFI. No tocante ao requisito da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, ressalte-se que a operação impugnada, transferindo os recursos do Estado para a União, a título pro solvendo, no caso de inadimplência das obrigações pactuadas, decorre da exigência contida no art. 4º da Lei nº 9.496/97. Além disso, a celebração do contrato em exame foi autorizado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 65, de 13.12.1999, e pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei nº 2.674, de 27.01.97, alterada pela Lei nº 2.996, de 30.06.98. A constitucionalidade do mecanismo de garantia de cumprimento contratual ora impugnado já foi examinada nesta Corte por meio de decisão proferida pelo eminente Ministro Moreira Alves na Pet nº 1.665, DJ 24.02.1999. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-007976 ANO-1989 LEG-FED LEI-008727 ANO-1993 LEG-FED LEI-009496 ANO-1997 ART-00004 LEG-FED RES-000065 ANO-1999 (SENADO FEDERAL). LEG-EST LEI-002674 ANO-1997 (RJ) (ALTERADA PELA LEI 2996/1998). LEG-EST LEI-002996 ANO-1998 (RJ). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: ACO-664. Decisão monocrática citada: Pet-1665. Número de páginas: (18). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 15/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 26/02/2003
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00018 EMENT VOL-02121-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - SÉRGIO BARBOSA NEVES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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