STF AC 613 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PIS E COFINS SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO O FATURAMENTO.
LEI Nº 9.718/98. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL.
Não se trata de imprimir
efeito suspensivo ao apelo extremo porque as decisões anteriores
foram contrárias à pretensão da requerente. Cuida-se, neste
processo, de antecipação da tutela requerida no próprio recurso,
cujo deferimento depende do "convencimento de verossimilhança, que
se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair
vitorioso no julgamento do recurso extraordinário" (Pet 2.696-QO,
Relator Ministro Moreira Alves, entre outros precedentes).
No caso,
essa probabilidade não se faz presente porque a matéria de fundo,
defendida pela empresa contribuinte, foi rechaçada pelos três votos
até agora proferidos no julgamento plenário do RE 346.084. É certo
que o eminente Relator, Ministro Ilmar Galvão, deu parcial
provimento ao recurso, mas o fez tendo em mira, exclusivamente, o
princípio da anterioridade nonagesimal, a ser observado na aplicação
da Lei nº 9.718/98.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PIS E COFINS SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO O FATURAMENTO.
LEI Nº 9.718/98. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL.
Não se trata de imprimir
efeito suspensivo ao apelo extremo porque as decisões anteriores
foram contrárias à pretensão da requerente. Cuida-se, neste
processo, de antecipação da tutela requerida no próprio recurso,
cujo deferimento depende do "convencimento de verossimilhança, que
se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair
vitorioso no julgamento do recurso extraordinário" (Pet 2.696-QO,
Relator Ministro Moreira Alves, entre outros precedentes).
No caso,
essa probabilidade não se faz presente porque a matéria de fundo,
defendida pela empresa contribuinte, foi rechaçada pelos três votos
até agora proferidos no julgamento plenário do RE 346.084. É certo
que o eminente Relator, Ministro Ilmar Galvão, deu parcial
provimento ao recurso, mas o fez tendo em mira, exclusivamente, o
princípio da anterioridade nonagesimal, a ser observado na aplicação
da Lei nº 9.718/98.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. 1ª Turma, 01.03.2005.
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação
cautelar. Unânime. 1ª Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02185-1 PP-00030 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 11-16
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
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