main-banner

Jurisprudência


STF AC 613 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PIS E COFINS SOBRE OUTRAS RECEITAS QUE NÃO O FATURAMENTO. LEI Nº 9.718/98. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ O JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. Não se trata de imprimir efeito suspensivo ao apelo extremo porque as decisões anteriores foram contrárias à pretensão da requerente. Cuida-se, neste processo, de antecipação da tutela requerida no próprio recurso, cujo deferimento depende do "convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário" (Pet 2.696-QO, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros precedentes). No caso, essa probabilidade não se faz presente porque a matéria de fundo, defendida pela empresa contribuinte, foi rechaçada pelos três votos até agora proferidos no julgamento plenário do RE 346.084. É certo que o eminente Relator, Ministro Ilmar Galvão, deu parcial provimento ao recurso, mas o fez tendo em mira, exclusivamente, o princípio da anterioridade nonagesimal, a ser observado na aplicação da Lei nº 9.718/98. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. 1ª Turma, 01.03.2005. A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar. Unânime. 1ª Turma, 08.03.2005.

Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02185-1 PP-00030 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 11-16
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
Mostrar discussão