STF AC 638 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação cautelar: pedido de efeito suspensivo a recurso
extraordinário: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de
qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário:
impossibilidade de afirmação, no caso, de tal pressuposto: questão
resolvida nas instâncias inferiores à luz da legislação do REFIS,
matéria infraconstitucional, e dos documentos juntados, que não
seriam suficientes para comprovar a adimplência do requerente
Ementa
Ação cautelar: pedido de efeito suspensivo a recurso
extraordinário: natureza de tutela recursal antecipada: exigência de
qualificada probabilidade de provimento do recurso extraordinário:
impossibilidade de afirmação, no caso, de tal pressuposto: questão
resolvida nas instâncias inferiores à luz da legislação do REFIS,
matéria infraconstitucional, e dos documentos juntados, que não
seriam suficientes para comprovar a adimplência do requerenteDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1a.
Turma, 26.04.2005.
Data do Julgamento
:
26/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02191-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : A. GRACIOSO PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDO.(A/S) : DANIEL NASCIMENTO CURI
ADVDO.(A/S) : LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - EVERTON LOPES NUNES E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão