STF AC 639 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO.
Interposição simultânea de recursos especial e
extraordinário, ambos admitidos.
Postulação de medidas liminares
perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente
considerada a urgência ínsita aos pedidos
cautelares.
Plausibilidade jurídica da tese desenvolvida no recurso
extraordinário. Precedentes.
Pretensão cautelar deferida.
Ementa
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO.
Interposição simultânea de recursos especial e
extraordinário, ambos admitidos.
Postulação de medidas liminares
perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente
considerada a urgência ínsita aos pedidos
cautelares.
Plausibilidade jurídica da tese desenvolvida no recurso
extraordinário. Precedentes.
Pretensão cautelar deferida.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, resolvendo a questão de ordem
no sentido de negar seguimento ao pedido, pediu vista o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Reconsiderou seu voto a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS
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