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Jurisprudência


STF AC 649 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. Interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, ambos admitidos. Postulação de medidas liminares perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente considerada a urgência ínsita aos pedidos cautelares. Plausibilidade jurídica da tese desenvolvida no recurso extraordinário. Precedentes. Pretensão cautelar deferida.
Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, resolvendo a questão de ordem no sentido de negar seguimento ao pedido, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005. Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reconsiderou seu voto a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.

Data do Julgamento : 20/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-01 PP-00009 REPUBLICAÇÃO: DJ 02-12-2005 PP-00034
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO ADV.(A/S) : VINÍCIUS BRANCO REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES
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