STF AC 649 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO.
Interposição simultânea de recursos especial e
extraordinário, ambos admitidos.
Postulação de medidas liminares
perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente
considerada a urgência ínsita aos pedidos
cautelares.
Plausibilidade jurídica da tese desenvolvida no recurso
extraordinário. Precedentes.
Pretensão cautelar deferida.
Ementa
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO.
Interposição simultânea de recursos especial e
extraordinário, ambos admitidos.
Postulação de medidas liminares
perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente
considerada a urgência ínsita aos pedidos
cautelares.
Plausibilidade jurídica da tese desenvolvida no recurso
extraordinário. Precedentes.
Pretensão cautelar deferida.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra-Relatora, resolvendo a questão de
ordem no sentido de negar seguimento ao pedido, pediu vista o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.03.2005.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de
efeito suspensivo ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reconsiderou seu voto a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-01 PP-00009 REPUBLICAÇÃO: DJ 02-12-2005 PP-00034
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA
ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO
ADV.(A/S) : VINÍCIUS BRANCO
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR F. BORGES
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