STF AC 653 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
FINANCEIRO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTES A LITISCONSORTES ATIVOS
FACULTATIVOS. PROCESSAMENTO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
Em rigor, não cabe
concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto
para destrancar seguimento de recurso extraordinário inadmitido pelo
Tribunal de origem. Necessidade de instauração da jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal.
Decisão que permite o
processo de pagamento individual de créditos oriundos de decisão
transitada em julgado, não embargada, cada qual relativo a um
litisconsorte ativo facultativo. Proibição de fracionamento de valor
da execução, para evitar-se que o pagamento seja feito parte
mediante a sistemática dos créditos de pequeno valor, parte na
sistemática de precatório (art. 100, § 4º, da Constituição).
Ausência de fumus boni juris.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
FINANCEIRO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTES A LITISCONSORTES ATIVOS
FACULTATIVOS. PROCESSAMENTO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
Em rigor, não cabe
concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto
para destrancar seguimento de recurso extraordinário inadmitido pelo
Tribunal de origem. Necessidade de instauração da jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal.
Decisão que permite o
processo de pagamento individual de créditos oriundos de decisão
transitada em julgado, não embargada, cada qual relativo a um
litisconsorte ativo facultativo. Proibição de fracionamento de valor
da execução, para evitar-se que o pagamento seja feito parte
mediante a sistemática dos créditos de pequeno valor, parte na
sistemática de precatório (art. 100, § 4º, da Constituição).
Ausência de fumus boni juris.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02232-01 PP-00032 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 143-146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE
AGDO.(A/S) : DIVA MARIA SALES DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S)
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