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Jurisprudência


STF AC 653 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FINANCEIRO. PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, REFERENTES A LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. PROCESSAMENTO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. Em rigor, não cabe concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto para destrancar seguimento de recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de origem. Necessidade de instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. Decisão que permite o processo de pagamento individual de créditos oriundos de decisão transitada em julgado, não embargada, cada qual relativo a um litisconsorte ativo facultativo. Proibição de fracionamento de valor da execução, para evitar-se que o pagamento seja feito parte mediante a sistemática dos créditos de pequeno valor, parte na sistemática de precatório (art. 100, § 4º, da Constituição). Ausência de fumus boni juris. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02232-01 PP-00032 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 143-146
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE AGDO.(A/S) : DIVA MARIA SALES DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO E OUTRO(A/S)
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