STF AC 694 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL O
INC. IV DO ART. 22 DA LEI N. 8.212, DE 1991, ALTERADO PELA LEI N.
9.876, DE 1999.
1. A concessão de efeito suspensivo em recurso
extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, razão
pela qual as hipóteses nas quais a suspensão ocorre devem ser
interpretadas restritivamente.
2. Inexistência de perigo da
demora e da fumaça do bom direito.
3. Impossibilidade de
deferimento de medida liminar e de concessão de medida cautelar.
Precedentes.
4. Não obstante este Supremo Tribunal Federal,
como já esclarecido na decisão atacada, não se ter pronunciado
definitivamente sobre a matéria de fundo, uma vez que o Plenário
ainda não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.594-DF,
de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, a norma contida
no art. 22 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99, mantém-se no ordenamento jurídico. Logo, há de ser
aplicada, produzindo, até seja declarada a sua
inconstitucionalidade, ou venha a ser criada outra norma que a
revogue, plenamente seus efeitos.
5. Decisão agravada mantida
pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL O
INC. IV DO ART. 22 DA LEI N. 8.212, DE 1991, ALTERADO PELA LEI N.
9.876, DE 1999.
1. A concessão de efeito suspensivo em recurso
extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, razão
pela qual as hipóteses nas quais a suspensão ocorre devem ser
interpretadas restritivamente.
2. Inexistência de perigo da
demora e da fumaça do bom direito.
3. Impossibilidade de
deferimento de medida liminar e de concessão de medida cautelar.
Precedentes.
4. Não obstante este Supremo Tribunal Federal,
como já esclarecido na decisão atacada, não se ter pronunciado
definitivamente sobre a matéria de fundo, uma vez que o Plenário
ainda não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.594-DF,
de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, a norma contida
no art. 22 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99, mantém-se no ordenamento jurídico. Logo, há de ser
aplicada, produzindo, até seja declarada a sua
inconstitucionalidade, ou venha a ser criada outra norma que a
revogue, plenamente seus efeitos.
5. Decisão agravada mantida
pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na
ação cautelar, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00027 EMENT VOL-02264-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 14-23
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LEMOS E ASSOCIADOS ADVOCACIA
ADV.(A/S) : ANDREA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANA PAULA FERREIRA SERRA
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