STF AC 70 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no
estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a
serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente.
1.
Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção - de
quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese
considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato
sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela
nacionalidade pátria.
2. Sob a Constituição de 1988, que passou a
admitir a opção "em qualquer tempo" - antes e depois da ECR 3/94,
que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse
fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a
maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao
qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva
que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade
a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da
nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das
condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez
realizada.
3. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não
é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de
jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção
e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos
objetivos e subjetivos dela.
4. Antes que se complete o processo
de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
II.
Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de
homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão
domiciliar.
5. Pendente a nacionalidade brasileira do
extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já
manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265,
IV, a).
6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que
se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção.
Ementa
I. Nacionalidade brasileira de quem, nascido no
estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a
serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente.
1.
Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção - de
quatro anos, contados da maioridade -, o indivíduo, na hipótese
considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato
sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela
nacionalidade pátria.
2. Sob a Constituição de 1988, que passou a
admitir a opção "em qualquer tempo" - antes e depois da ECR 3/94,
que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse
fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a
maioridade e a opção: essa, a opção - liberada do termo final ao
qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva
que, antes, se lhe emprestava, para ganhar - desde que a maioridade
a faça possível - a eficácia de condição suspensiva da
nacionalidade brasileira, sem prejuízo - como é próprio das
condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez
realizada.
3. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não
é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de
jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção
e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos
objetivos e subjetivos dela.
4. Antes que se complete o processo
de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
II.
Extradição e nacionalidade brasileira por opção pendente de
homologação judicial: suspensão do processo extradicional e prisão
domiciliar.
5. Pendente a nacionalidade brasileira do
extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já
manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265,
IV, a).
6. Prisão domiciliar deferida, nas circunstâncias, em que
se afigura densa a probabilidade de homologar-se a opção.Decisão
- O Tribunal, por decisão unânime, resolvendo questão de ordem na
cautelar, indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, determinou a
suspensão do curso do processo de extradição e concedeu, ex officio, o
benefício da prisão domiciliar ao paciente. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário
Data do Julgamento
:
25/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00035 EMENT VOL-02143-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : IVO DA ROSA BÁLSAMO
ADVDO.(A/S) : VICTOR HUGO MACHADO ANTONELLO E OUTROS
REQDO.(A/S) : RELATOR DA EXT Nº 880 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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