STF AC 700 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA
REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
O Supremo Tribunal Federal, em várias
oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional
nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por
referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em
curso.
Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da
persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar,
distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a
diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a
possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637,
Ministro Celso de Mello).
Em face desta orientação, carece de
plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo
a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual §
3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos
após a diplomação de mandatos pretéritos.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA
REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
O Supremo Tribunal Federal, em várias
oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional
nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por
referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em
curso.
Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da
persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar,
distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a
diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a
possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637,
Ministro Celso de Mello).
Em face desta orientação, carece de
plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo
a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual §
3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos
após a diplomação de mandatos pretéritos.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma conheceu do agravo regimental na ação cautelar, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Minisro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00018 EMENT VOL-02208-01 PP-00067 RTJ VOL-00196-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO DONADON
ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00003 PAR-00005
(Redação dada pela EMC-35/2001)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
Observação
:
- Acórdão citado: Inq 1637 (RTJ-191/52); RTJ-143/306.
- Veja RE 429167.
Número de páginas: (10). Análise:(PCD). Revisão:().
Inclusão: 13/10/05, (PCD).
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