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Jurisprudência


STF AC 738 QO-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE FORMAL PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO EM CAUSA - IMPUGNAÇÃO PREMATURA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A interposição de recurso que se antecipe à própria publicação formal do acórdão revela-se comportamento processual extemporâneo e destituído de objeto. O prazo para interposição de recurso contra decisão colegiada só começa a fluir, ordinariamente, da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial (CPC, art. 506, III). Por isso mesmo, os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, contradição ou omissão - hão de ser aferidos em face do inteiro teor do acórdão a que se referem. A simples notícia do julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal. Precedentes.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-1 PP-00022 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 44
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA ADV.(A/S) : CELSO RENATO D'AVILA E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA
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