STF AC 738 QO-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CAUTELAR
E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE
ORDEM - AUSÊNCIA DE FORMAL PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO
JULGAMENTO EM CAUSA - IMPUGNAÇÃO PREMATURA - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- A interposição de recurso
que se antecipe à própria publicação formal do acórdão revela-se
comportamento processual extemporâneo e destituído de objeto. O
prazo para interposição de recurso contra decisão colegiada só
começa a fluir, ordinariamente, da publicação da súmula do acórdão
no órgão oficial (CPC, art. 506, III). Por isso mesmo, os
pressupostos de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade,
contradição ou omissão - hão de ser aferidos em face do inteiro teor
do acórdão a que se referem. A simples notícia do julgamento
efetivado não dá início ao prazo recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE
ORDEM - AUSÊNCIA DE FORMAL PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO
JULGAMENTO EM CAUSA - IMPUGNAÇÃO PREMATURA - INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- A interposição de recurso
que se antecipe à própria publicação formal do acórdão revela-se
comportamento processual extemporâneo e destituído de objeto. O
prazo para interposição de recurso contra decisão colegiada só
começa a fluir, ordinariamente, da publicação da súmula do acórdão
no órgão oficial (CPC, art. 506, III). Por isso mesmo, os
pressupostos de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade,
contradição ou omissão - hão de ser aferidos em face do inteiro teor
do acórdão a que se referem. A simples notícia do julgamento
efetivado não dá início ao prazo recursal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-1 PP-00022 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 44
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S/A
ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA
ADV.(A/S) : CELSO RENATO D'AVILA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA
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