STF AC 745 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Ação cautelar: pedido de efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto de acórdão que confirmou decisão
interlocutória, relativa à penhora deferida sobre parte de
numerário existente em conta bancária: alegação de violação de
sigilo bancário: natureza de tutela recursal antecipada: ausência
do requisito essencial da verossimilhança, dada a controvérsia em
torno da questão a ser deslindada no RE. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
Ação cautelar: pedido de efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto de acórdão que confirmou decisão
interlocutória, relativa à penhora deferida sobre parte de
numerário existente em conta bancária: alegação de violação de
sigilo bancário: natureza de tutela recursal antecipada: ausência
do requisito essencial da verossimilhança, dada a controvérsia em
torno da questão a ser deslindada no RE. Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00070 EMENT VOL-02270-01 PP-00006 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 5-9
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INEPAR S/A - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES -
SUCESSORA DE SADE VIGESA INDUSTRIAL E SERVIÇOS S/A
ADV.(A/S) : ADRIANO CAMPOS CALDEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S/A
ADV.(A/S) : WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO E OUTRO(A/S)
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