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Jurisprudência


STF AC 757 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
Embargos de declaração em ação cautelar. 2. Efeito suspensivo concedido apenas quanto à aplicabilidade do artigo 8o da Lei no 9.718/1998. 3. Matéria específica em apreciação pelo Plenário no RE no 346.084-SP. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para o fim de que seja aclarado que a decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação 3o da Lei no 9.718/98. Com relação à não-extensão do efeito suspensivo à exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração da alíquota da COFINS prevista no artigo 8o da referida lei, ressalte-se que esta Corte limitou-se a analisar a questão relativa à constitucionalidade da compensação de 1/3 (um terço) da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no § 1o do mencionado artigo (RE no 336.134-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 16.05.2003), de sorte que a matéria deverá ser analisada de modo aprofundado quando da apreciação do mérito do recurso extraordinário ao qual a presente ação cautelar se refere
Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu, parcialmente, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 02-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02203-1 PP-00070 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 9-13
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM EMBDO.(A/S) : BILLA IRMÃO & CIA LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATON RODRIGUES
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