STF AC 757 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: Embargos de declaração em ação cautelar. 2. Efeito
suspensivo concedido apenas quanto à aplicabilidade do artigo 8o da
Lei no 9.718/1998. 3. Matéria específica em apreciação pelo Plenário
no RE no 346.084-SP. 4. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, tão-somente para o fim de que seja aclarado que a decisão
referendada limita-se à suspensão da aplicação 3o da Lei no
9.718/98. Com relação à não-extensão do efeito suspensivo à
exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração da
alíquota da COFINS prevista no artigo 8o da referida lei,
ressalte-se que esta Corte limitou-se a analisar a questão relativa
à constitucionalidade da compensação de 1/3 (um terço) da COFINS com
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no § 1o
do mencionado artigo (RE no 336.134-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ
de 16.05.2003), de sorte que a matéria deverá ser analisada de modo
aprofundado quando da apreciação do mérito do recurso extraordinário
ao qual a presente ação cautelar se refere
Ementa
Embargos de declaração em ação cautelar. 2. Efeito
suspensivo concedido apenas quanto à aplicabilidade do artigo 8o da
Lei no 9.718/1998. 3. Matéria específica em apreciação pelo Plenário
no RE no 346.084-SP. 4. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, tão-somente para o fim de que seja aclarado que a decisão
referendada limita-se à suspensão da aplicação 3o da Lei no
9.718/98. Com relação à não-extensão do efeito suspensivo à
exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração da
alíquota da COFINS prevista no artigo 8o da referida lei,
ressalte-se que esta Corte limitou-se a analisar a questão relativa
à constitucionalidade da compensação de 1/3 (um terço) da COFINS com
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no § 1o
do mencionado artigo (RE no 336.134-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ
de 16.05.2003), de sorte que a matéria deverá ser analisada de modo
aprofundado quando da apreciação do mérito do recurso extraordinário
ao qual a presente ação cautelar se refereDecisão
A Turma, por votação unânime, recebeu, parcialmente, os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02203-1 PP-00070 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 9-13
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM
EMBDO.(A/S) : BILLA IRMÃO & CIA LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATON RODRIGUES
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