STF AC 794 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EXCEPCIONALIDADE -
DEFERIMENTO. Envolvendo a espécie tema relevante sobre a
contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da
Carta Federal, considerado rendimento creditado à Cooperativa, e,
mais ainda, constatando-se a inexistência de precedentes da Corte,
tudo recomenda o empréstimo de eficácia suspensiva ao
extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EXCEPCIONALIDADE -
DEFERIMENTO. Envolvendo a espécie tema relevante sobre a
contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da
Carta Federal, considerado rendimento creditado à Cooperativa, e,
mais ainda, constatando-se a inexistência de precedentes da Corte,
tudo recomenda o empréstimo de eficácia suspensiva ao
extraordinário.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos
do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00024 RDDT n. 138, 2007, p. 207-208
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : TEMPO AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA NOVA
DENOMINAÇÃO DE LECRA S/A
ADV.(A/S) : ANDREA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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