STF AC 813 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Ordinário. Mandado de segurança. Concessão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Eficácia suspensiva.
Inadmissibilidade. Inexistência de razoabilidade jurídica da
pretensão. Fato já reconhecido em pedido de suspensão de segurança.
Impossibilidade legal de acúmulo de funções de protesto de títulos
por notário. Liminar concedida em medida cautelar. Referendo negado.
Votos vencidos. Não quadra, em medida cautelar, suspender a
eficácia de acórdão de tribunal superior que, provendo recurso
ordinário, concedeu mandado de segurança, quando falhe o requisito
da razoabilidade jurídica da pretensão suspensiva
Ementa
RECURSO. Ordinário. Mandado de segurança. Concessão pelo
Superior Tribunal de Justiça. Eficácia suspensiva.
Inadmissibilidade. Inexistência de razoabilidade jurídica da
pretensão. Fato já reconhecido em pedido de suspensão de segurança.
Impossibilidade legal de acúmulo de funções de protesto de títulos
por notário. Liminar concedida em medida cautelar. Referendo negado.
Votos vencidos. Não quadra, em medida cautelar, suspender a
eficácia de acórdão de tribunal superior que, provendo recurso
ordinário, concedeu mandado de segurança, quando falhe o requisito
da razoabilidade jurídica da pretensão suspensivaDecisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio propondo referendo à decisão na
ação cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1ª.
Turma, 28.06.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar
Peluso negando referendo à decisão na ação cautelar, pediu vista dos
autos o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
13.09.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Eros Grau. 1ª.
Turma, 27.09.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Eros Grau
que acompanha o Ministro Marco Aurélio, Relator, referendando a decisão
cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto.
1ª. Turma, 14.02.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª.
Turma, 14.03.2006.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 28.03.2006.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos,
negou referendo à decisão liminar do Relator, nos termos do voto do
Ministro Cezar Peluso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e
Eros Grau, que a referendavam. Relator para o acórdão o Ministro Cezar
Peluso. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00020 EMENT VOL-02245-01 PP-00140
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : IONARA PACHECO LACERDA GAIOSO
ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA
REU(É)(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : MAURÍCIO GOMES DE LEMOS
ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
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