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Jurisprudência


STF AC 813 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
RECURSO. Ordinário. Mandado de segurança. Concessão pelo Superior Tribunal de Justiça. Eficácia suspensiva. Inadmissibilidade. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Fato já reconhecido em pedido de suspensão de segurança. Impossibilidade legal de acúmulo de funções de protesto de títulos por notário. Liminar concedida em medida cautelar. Referendo negado. Votos vencidos. Não quadra, em medida cautelar, suspender a eficácia de acórdão de tribunal superior que, provendo recurso ordinário, concedeu mandado de segurança, quando falhe o requisito da razoabilidade jurídica da pretensão suspensiva
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio propondo referendo à decisão na ação cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 28.06.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Cezar Peluso negando referendo à decisão na ação cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 09.08.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 13.09.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 27.09.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto do Ministro Eros Grau que acompanha o Ministro Marco Aurélio, Relator, referendando a decisão cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.02.2006. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 14.03.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.03.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, negou referendo à decisão liminar do Relator, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Eros Grau, que a referendavam. Relator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00020 EMENT VOL-02245-01 PP-00140
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : IONARA PACHECO LACERDA GAIOSO ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA REU(É)(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : MAURÍCIO GOMES DE LEMOS ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
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