STF AC 826 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO, NA
FORMA DO § 1º DO ART. 21 DO RI/STF.
A matéria discutida no apelo
extremo envolve exame de fatos e documentos. Ademais, a indesejada
execução refere-se a honorários advocatícios, pela sucumbência do
autor-reconvindo em ação declaratória. Considerando que o acórdão
recorrido teve por moderado o arbitramento dessa verba e que o Juiz,
se entender necessário, poderá exigir garantias próprias à
transitoriedade da execução, mostra-se incabível a presente medida
cautelar.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO, NA
FORMA DO § 1º DO ART. 21 DO RI/STF.
A matéria discutida no apelo
extremo envolve exame de fatos e documentos. Ademais, a indesejada
execução refere-se a honorários advocatícios, pela sucumbência do
autor-reconvindo em ação declaratória. Considerando que o acórdão
recorrido teve por moderado o arbitramento dessa verba e que o Juiz,
se entender necessário, poderá exigir garantias próprias à
transitoriedade da execução, mostra-se incabível a presente medida
cautelar.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação cautelar.
Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00018 EMENT VOL-02210-01 PP-00028 RTJ VOL-00199-03 PP-00910 RB v. 18, n. 507, 2006, p. 31-32
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIESP
ADV.(A/S) : ARMANDO VERGÍLIO BUTTINI
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS MANTENEDORES
DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - SEMEEI
ADV.(A/S) : LESLIE APARECIDO MAGRO
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