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Jurisprudência


STF AC 833 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUBJACENTE QUE PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra decisão final. Precedentes: AI n. 241.860-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 15.10.99; AI n. 467.603-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 8.4.2005; AI 492.751-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJ de 7.4.2006. 2. O pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse recurso, sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não às do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que ordinariamente não possui. 3. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere provimento liminar [Súmula n. 735 do STF]. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00001
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIÁRIOS S/C LTDA ADV.(A/S): ÉDIS MILARÉ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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