STF AC 833 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA
SUBJACENTE QUE PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 735. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso extraordinário
interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará
retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar
no prazo para a interposição do recurso contra decisão final.
Precedentes: AI n. 241.860-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
DJ de 15.10.99; AI n. 467.603-AgR, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ de 8.4.2005; AI 492.751-AgR, Relator o Ministro CEZAR
PELUSO, DJ de 7.4.2006.
2. O pedido de efeito suspensivo a
recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse recurso,
sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e não às do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A
plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos
requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que
ordinariamente não possui.
3. Não cabe recurso extraordinário
contra decisão que concede ou indefere provimento liminar [Súmula
n. 735 do STF].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA
SUBJACENTE QUE PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 735. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso extraordinário
interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará
retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar
no prazo para a interposição do recurso contra decisão final.
Precedentes: AI n. 241.860-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO,
DJ de 15.10.99; AI n. 467.603-AgR, Relator o Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ de 8.4.2005; AI 492.751-AgR, Relator o Ministro CEZAR
PELUSO, DJ de 7.4.2006.
2. O pedido de efeito suspensivo a
recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse recurso,
sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e não às do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A
plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos
requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que
ordinariamente não possui.
3. Não cabe recurso extraordinário
contra decisão que concede ou indefere provimento liminar [Súmula
n. 735 do STF].
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): EXTREMA EMPREENDEDORES IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADV.(A/S): ÉDIS MILARÉ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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