STF AC 834 MC-QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA.
INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. PIS E COFINS.
É de ser
confirmada a decisão singular que atribui efeito suspensivo a
recurso extraordinário em que se discute matéria objeto de outro
recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário
desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se resolve pelo referendo da
decisão concessiva da cautelar.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA.
INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. PIS E COFINS.
É de ser
confirmada a decisão singular que atribui efeito suspensivo a
recurso extraordinário em que se discute matéria objeto de outro
recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário
desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se resolve pelo referendo da
decisão concessiva da cautelar.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão liminar do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00017 EMENT VOL-02208-1 PP-00085
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
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