STF AC 862 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Distribuição a ministro de turma
diversa e que não era o relator de ação cautelar antecedente.
Julgamento daquele. Prejuízo desta reconhecido. Incompetência da
turma julgadora da cautelar para decidir sobre eventual
inobservância de prevenção e nulidade do julgamento do
extraordinário. Agravo improvido. Negado provimento a recurso
extraordinário, não subsiste decisão que, em cautelar distribuída
antes a outra turma, lhe atribuía efeito suspensivo.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Distribuição a ministro de turma
diversa e que não era o relator de ação cautelar antecedente.
Julgamento daquele. Prejuízo desta reconhecido. Incompetência da
turma julgadora da cautelar para decidir sobre eventual
inobservância de prevenção e nulidade do julgamento do
extraordinário. Agravo improvido. Negado provimento a recurso
extraordinário, não subsiste decisão que, em cautelar distribuída
antes a outra turma, lhe atribuía efeito suspensivo.Decisão
Negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00087 EMENT VOL-02258-01 PP-00019 RTJ VOL-00201-03 PP-00844
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DINIS ANTÔNIO PINHEIRO
ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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