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Jurisprudência


STF AC 913 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PIS/COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA CONCEDIDA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDO. 1. Recurso extraordinário. Concessão de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica da tese posta no recurso extraordinário, posteriormente acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS/Cofins, ampliação da base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 2. Decisão cautelar referendada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00035 EMENT VOL-02225-01 PP-00020
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : AUTO ÔNIBUS SOAMIN LTDA ADV.(A/S) : LUIZ MANUEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - GUIOMARI GARSON DA COSTA GARCIA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001
Observação : - Acórdãos citados: RE 346084 (Tribunal Pleno), RE 357950 (Tribunal Pleno), RE 358273 (Tribunal Pleno), RE 390840 (Tribunal Pleno). Número de páginas: (005). Análise: 31/03/06, (FER).
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