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Jurisprudência


STF AC 927 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA. Surgem a relevância e o risco de se manter o quadro decisório quando, ante a condição de inadimplente do contribuinte, é declarado válido, sob o ângulo constitucional, regime especial de pagamento imediato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, considerada a saída da mercadoria do estabelecimento comercial
Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 28-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02230-01 PP-00017
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : SANTA CLARA INDÚSTRIA DE CARTÕES LTDA ADV.(A/S) : SIMONE PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 ART-00052 PR LEG-EST REG ART-00580 Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 16/05/2006, FER.
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