STF AC 927 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA.
Surgem a relevância e o risco de se manter o quadro decisório
quando, ante a condição de inadimplente do contribuinte, é declarado
válido, sob o ângulo constitucional, regime especial de pagamento
imediato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
considerada a saída da mercadoria do estabelecimento comercial
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REGIME ESPECIAL DE COBRANÇA.
Surgem a relevância e o risco de se manter o quadro decisório
quando, ante a condição de inadimplente do contribuinte, é declarado
válido, sob o ângulo constitucional, regime especial de pagamento
imediato do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
considerada a saída da mercadoria do estabelecimento comercialDecisão
A Turma referendou a decisão do Relator na ação cautelar. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00014 EMENT VOL-02230-01 PP-00017
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : SANTA CLARA INDÚSTRIA DE CARTÕES LTDA
ADV.(A/S) : SIMONE PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E
OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-EST LEI-011580 ANO-1996
ART-00052
PR
LEG-EST REG
ART-00580
Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 16/05/2006, FER.
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