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Jurisprudência


STF AC 929 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, § 3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE: precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ 12.03.04). 2. Recurso extraordinário: temperamentos impostos à incidência do art. 542, § 3º, C.Pr.Civil, entre outras hipóteses, na de antecipação de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. 3. Medida cautelar: deferimento: caso que - dados os termos da antecipação de tutela, em particular, a injunção à autarquia de licitar de imediato as linhas objeto da permissão questionada - é daqueles que efetivamente não admitem a retenção do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a medida cautelar para determinar o processamento do recurso extraordinário, a fim de que o admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de direito, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 06.09.2005.

Data do Julgamento : 06/09/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00064 RTJ VOL-00196-01 PP-00058
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : EXPRESSO REAL RIO LTDA ADV.(A/S) : MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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