STF AC 929 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar
será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida
cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na
instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição
cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE:
precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ 12.03.04).
2.
Recurso extraordinário: temperamentos impostos à incidência do art.
542, § 3º, C.Pr.Civil, entre outras hipóteses, na de antecipação
de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos
recursos extraordinário ou especial.
3. Medida cautelar:
deferimento: caso que - dados os termos da antecipação de tutela, em
particular, a injunção à autarquia de licitar de imediato as linhas
objeto da permissão questionada - é daqueles que efetivamente não
admitem a retenção do recurso extraordinário.
Ementa
1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência
do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares
de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §
3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do
art. 800 do C.Pr.Civil ("interposto o recurso, a medida cautelar
será requerida diretamente ao tribunal"): hipótese de medida
cautelar que visa a afastar óbice ao processamento do recurso na
instância a qua, diversa do problema do início da jurisdição
cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE:
precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ 12.03.04).
2.
Recurso extraordinário: temperamentos impostos à incidência do art.
542, § 3º, C.Pr.Civil, entre outras hipóteses, na de antecipação
de tutela que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos
recursos extraordinário ou especial.
3. Medida cautelar:
deferimento: caso que - dados os termos da antecipação de tutela, em
particular, a injunção à autarquia de licitar de imediato as linhas
objeto da permissão questionada - é daqueles que efetivamente não
admitem a retenção do recurso extraordinário.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu a medida cautelar para
determinar o processamento do recurso extraordinário, a fim de que o
admita, ou não, a presidência do Tribunal a quo, como entender de
direito, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste
julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-01 PP-00064 RTJ VOL-00196-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : EXPRESSO REAL RIO LTDA
ADV.(A/S) : MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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