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Jurisprudência


STF AC 930 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, PROFERIDO EM DESACORDO COM A REGRA DO ART. 97 DA CARTA MAGNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM QUE SE ALEGA FATO SUPERVENIENTE. 1. Suspendem-se os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do apelo extremo em que se invoca descumprimento da cláusula alusiva à reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal). 2. A decisão proferida posteriormente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema ou matéria de fundo, em Argüição de Inconstitucionalidade, constitui fato superveniente que não afasta a nulidade formal antes apontada no processo subjetivo. Fato, além do mais, que não espelha nenhum dos pressupostos dos embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade). 3. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração na ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00180
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): SIMMEC - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI E NILÓPOLIS ADV.(A/S): EMÍLIA QUEIROZ BORGES ADV.(A/S): PEDRO SOLIA PAMPLONA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
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