STF AC 930 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NA AÇÃO CAUTELAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ICMS INCIDENTE SOBRE
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, PROFERIDO EM DESACORDO COM A REGRA DO
ART. 97 DA CARTA MAGNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA
ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM QUE SE ALEGA FATO
SUPERVENIENTE.
1. Suspendem-se os efeitos do acórdão recorrido
até o julgamento do apelo extremo em que se invoca descumprimento
da cláusula alusiva à reserva de Plenário (art. 97 da
Constituição Federal).
2. A decisão proferida posteriormente
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema ou
matéria de fundo, em Argüição de Inconstitucionalidade, constitui
fato superveniente que não afasta a nulidade formal antes
apontada no processo subjetivo. Fato, além do mais, que não
espelha nenhum dos pressupostos dos embargos declaratórios, nos
termos do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou
obscuridade).
3. Embargos a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ICMS INCIDENTE SOBRE
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE, PROFERIDO EM DESACORDO COM A REGRA DO
ART. 97 DA CARTA MAGNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA
ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM QUE SE ALEGA FATO
SUPERVENIENTE.
1. Suspendem-se os efeitos do acórdão recorrido
até o julgamento do apelo extremo em que se invoca descumprimento
da cláusula alusiva à reserva de Plenário (art. 97 da
Constituição Federal).
2. A decisão proferida posteriormente
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema ou
matéria de fundo, em Argüição de Inconstitucionalidade, constitui
fato superveniente que não afasta a nulidade formal antes
apontada no processo subjetivo. Fato, além do mais, que não
espelha nenhum dos pressupostos dos embargos declaratórios, nos
termos do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou
obscuridade).
3. Embargos a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração na
ação cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00180
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SIMMEC - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE
CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI E NILÓPOLIS
ADV.(A/S): EMÍLIA QUEIROZ BORGES
ADV.(A/S): PEDRO SOLIA PAMPLONA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - FRANCESCO CONTE
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