STF AC 987 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR
PIS/COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA PARCIAL CONCEDIDA AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso
extraordinário. Concessão parcial de efeito suspensivo.
Plausibilidade jurídica de uma das teses postas no recurso
extraordinário, posteriormente acolhida por deliberação do Plenário
deste Supremo Tribunal. PIS/Cofins, ampliação da base de cálculo.
Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
2. Decisão
cautelar referendada.
Ementa
PIS/COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA PARCIAL CONCEDIDA AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDO.
1. Recurso
extraordinário. Concessão parcial de efeito suspensivo.
Plausibilidade jurídica de uma das teses postas no recurso
extraordinário, posteriormente acolhida por deliberação do Plenário
deste Supremo Tribunal. PIS/Cofins, ampliação da base de cálculo.
Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
2. Decisão
cautelar referendada.Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou,
integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela
Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : VICUNHA TÊXTIL S/A.
ADV.(A/S) : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Mostrar discussão