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Jurisprudência


STF AC 987 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR

Ementa
PIS/COFINS. EFICÁCIA SUSPENSIVA PARCIAL CONCEDIDA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR SUBMETIDA A REFERENDO. 1. Recurso extraordinário. Concessão parcial de efeito suspensivo. Plausibilidade jurídica de uma das teses postas no recurso extraordinário, posteriormente acolhida por deliberação do Plenário deste Supremo Tribunal. PIS/Cofins, ampliação da base de cálculo. Disciplina do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 2. Decisão cautelar referendada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de ordem, referendou, integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-01 PP-00011
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : VICUNHA TÊXTIL S/A. ADV.(A/S) : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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