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Jurisprudência


STF ACi 9690 / SP - SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL

Ementa
Apelação Cível. Inquerito trabalhista. Despedida de empregado de Consulado-Geral de Estado estrangeiro. Renuncia a imunidade de jurisdição, pelo Estado estrangeiro, que requereu, perante a Justiça brasileira, a instauração do inquerito trabalhista. Falta grave. Agressão física a um subordinado. Incontinencia de conduta. Aspectos anteriores negativos do procedimento funcional do empregado que ja haviam ensejado sanção disciplinar. Não ocorrencia de "bis in idem" na aplicação da penalidade. Justa causa. Rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, com base no art. 482, letra "b", da CLT. Afastamento do serviço, com os salarios, enquanto a Administração do Consulado realizava sindicancia para apuração previa dos fatos. Não aceitação da "probation", por um ano, pelo empregado. Tentativa anterior de recuperação do empregado, quando principiou seu declinio funcional. A circunstancia da aplicação do direito trabalhista brasileiro, para dirimir a controversia ("lex loci executionis"), não implica, por si só, a inviabilidade de poderem os órgãos do Estado estrangeiro empregador ser considerados, segundo as peculiaridades do funcionamento de seus serviços e de acordo com disciplina interna a todos os empregados aplicavel, desde que, a evidencia, não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, a teor do art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil. Os atos de disciplina, ditados pela organização administrativa da Embaixada ou do Consulado, do Estado estrangeiro, no território nacional, respeitado o disposto no art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil, hao de ser considerados no exame de eventual litigio trabalhista posto a apreciação do Poder Judiciario brasileiro. Se um certo comportamento pode ser tido como toleravel no âmbito de uma empresa privada, não configurando falta grave, nada obsta te-lo como de maior gravidade, se ocorrer, em relação de emprego, no âmbito de Repartição estrangeira, no território nacional, que assim lhe empreste, com mais rigor, determinada disciplina, sempre tendo em conta o parametro do art. 17 da L.I.C.C.. Não se caracterizou, na espécie, dupla punição, pelo mesmo fato. O afastamento do empregado, sem prejuizo dos salarios, em virtude de fato grave sucedido no recinto de trabalho do Consulado-Geral em São Paulo, fez-se com o objetivo de tornar viavel a apuração completa do incidente, segundo diretrizes de serviço do Estado estrangeiro, não atentatorias, na espécie, ao art. 17, da L.I.C.C.. A atualidade da punição verificou-se. Sentido da não-aceitação, pelo empregado, da "probation". Nos autos, não só se afirmam as ofensas fisicas contra outro colega, no recinto do Consulado, mas, também, comportamento do empregado que, progressivamente, o comprometia por desidia, desinteresse pelo serviço, com o frequente não-cumprimento dos expedientes normais de trabalho e, ainda, por apresentação, com sinais de ter ingerido alcool, manifestações verificadas em serviço. Procedencia do inquerito judicial. Falta grave enquadravel nas letras "b" e "h", do art. 482, da CLT, aos fins dos arts. 492 e 493, do mesmo diploma legal. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Negou-se provimento à apelação, unanimemente. Não tomou parte no julgamento o Sr. Min. Célio Borja, por não ter assistido ao relatório. Falou pelo Apldo. o Dr. Paulo F. Bekin. Plenário, 31.08.88.

Data do Julgamento : 31/08/1988
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00155
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : APLTES: CÉLIA HOFF GOMES E OUTRAS, SUCESSORAS DE WILSON AIRES GOMES ADV: PEDRO DA ROCHA BRANDÃO APLDO: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ADV: PAULO F. BEKIN
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