STF ACi 9690 / SP - SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL
Apelação Cível. Inquerito trabalhista. Despedida de
empregado de Consulado-Geral de Estado estrangeiro. Renuncia a
imunidade de jurisdição, pelo Estado estrangeiro, que requereu,
perante a Justiça brasileira, a instauração do inquerito trabalhista.
Falta grave. Agressão física a um subordinado. Incontinencia de
conduta. Aspectos anteriores negativos do procedimento funcional do
empregado que ja haviam ensejado sanção disciplinar. Não ocorrencia
de "bis in idem" na aplicação da penalidade. Justa causa. Rescisão do
contrato de trabalho, pelo empregador, com base no art. 482, letra
"b", da CLT. Afastamento do serviço, com os salarios, enquanto a
Administração do Consulado realizava sindicancia para apuração previa
dos fatos. Não aceitação da "probation", por um ano, pelo empregado.
Tentativa anterior de recuperação do empregado, quando principiou seu
declinio funcional. A circunstancia da aplicação do direito
trabalhista brasileiro, para dirimir a controversia ("lex loci
executionis"), não implica, por si só, a inviabilidade de poderem os
órgãos do Estado estrangeiro empregador ser considerados, segundo as
peculiaridades do funcionamento de seus serviços e de acordo com
disciplina interna a todos os empregados aplicavel, desde que, a
evidencia, não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, a teor do art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil. Os
atos de disciplina, ditados pela organização administrativa da
Embaixada ou do Consulado, do Estado estrangeiro, no território
nacional, respeitado o disposto no art. 17, da Lei de Introdução ao
Código Civil, hao de ser considerados no exame de eventual litigio
trabalhista posto a apreciação do Poder Judiciario brasileiro. Se um
certo comportamento pode ser tido como toleravel no âmbito de uma
empresa privada, não configurando falta grave, nada obsta te-lo como
de maior gravidade, se ocorrer, em relação de emprego, no âmbito de
Repartição estrangeira, no território nacional, que assim lhe
empreste, com mais rigor, determinada disciplina, sempre tendo em
conta o parametro do art. 17 da L.I.C.C.. Não se caracterizou, na
espécie, dupla punição, pelo mesmo fato. O afastamento do empregado,
sem prejuizo dos salarios, em virtude de fato grave sucedido no
recinto de trabalho do Consulado-Geral em São Paulo, fez-se com o
objetivo de tornar viavel a apuração completa do incidente, segundo
diretrizes de serviço do Estado estrangeiro, não atentatorias, na
espécie, ao art. 17, da L.I.C.C.. A atualidade da punição
verificou-se. Sentido da não-aceitação, pelo empregado, da
"probation". Nos autos, não só se afirmam as ofensas fisicas contra
outro colega, no recinto do Consulado, mas, também, comportamento do
empregado que, progressivamente, o comprometia por desidia,
desinteresse pelo serviço, com o frequente não-cumprimento dos
expedientes normais de trabalho e, ainda, por apresentação, com
sinais de ter ingerido alcool, manifestações verificadas em serviço.
Procedencia do inquerito judicial. Falta grave enquadravel nas letras
"b" e "h", do art. 482, da CLT, aos fins dos arts. 492 e 493, do
mesmo diploma legal. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Apelação Cível. Inquerito trabalhista. Despedida de
empregado de Consulado-Geral de Estado estrangeiro. Renuncia a
imunidade de jurisdição, pelo Estado estrangeiro, que requereu,
perante a Justiça brasileira, a instauração do inquerito trabalhista.
Falta grave. Agressão física a um subordinado. Incontinencia de
conduta. Aspectos anteriores negativos do procedimento funcional do
empregado que ja haviam ensejado sanção disciplinar. Não ocorrencia
de "bis in idem" na aplicação da penalidade. Justa causa. Rescisão do
contrato de trabalho, pelo empregador, com base no art. 482, letra
"b", da CLT. Afastamento do serviço, com os salarios, enquanto a
Administração do Consulado realizava sindicancia para apuração previa
dos fatos. Não aceitação da "probation", por um ano, pelo empregado.
Tentativa anterior de recuperação do empregado, quando principiou seu
declinio funcional. A circunstancia da aplicação do direito
trabalhista brasileiro, para dirimir a controversia ("lex loci
executionis"), não implica, por si só, a inviabilidade de poderem os
órgãos do Estado estrangeiro empregador ser considerados, segundo as
peculiaridades do funcionamento de seus serviços e de acordo com
disciplina interna a todos os empregados aplicavel, desde que, a
evidencia, não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, a teor do art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil. Os
atos de disciplina, ditados pela organização administrativa da
Embaixada ou do Consulado, do Estado estrangeiro, no território
nacional, respeitado o disposto no art. 17, da Lei de Introdução ao
Código Civil, hao de ser considerados no exame de eventual litigio
trabalhista posto a apreciação do Poder Judiciario brasileiro. Se um
certo comportamento pode ser tido como toleravel no âmbito de uma
empresa privada, não configurando falta grave, nada obsta te-lo como
de maior gravidade, se ocorrer, em relação de emprego, no âmbito de
Repartição estrangeira, no território nacional, que assim lhe
empreste, com mais rigor, determinada disciplina, sempre tendo em
conta o parametro do art. 17 da L.I.C.C.. Não se caracterizou, na
espécie, dupla punição, pelo mesmo fato. O afastamento do empregado,
sem prejuizo dos salarios, em virtude de fato grave sucedido no
recinto de trabalho do Consulado-Geral em São Paulo, fez-se com o
objetivo de tornar viavel a apuração completa do incidente, segundo
diretrizes de serviço do Estado estrangeiro, não atentatorias, na
espécie, ao art. 17, da L.I.C.C.. A atualidade da punição
verificou-se. Sentido da não-aceitação, pelo empregado, da
"probation". Nos autos, não só se afirmam as ofensas fisicas contra
outro colega, no recinto do Consulado, mas, também, comportamento do
empregado que, progressivamente, o comprometia por desidia,
desinteresse pelo serviço, com o frequente não-cumprimento dos
expedientes normais de trabalho e, ainda, por apresentação, com
sinais de ter ingerido alcool, manifestações verificadas em serviço.
Procedencia do inquerito judicial. Falta grave enquadravel nas letras
"b" e "h", do art. 482, da CLT, aos fins dos arts. 492 e 493, do
mesmo diploma legal. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento à apelação, unanimemente. Não tomou parte no julgamento o Sr. Min. Célio Borja, por não ter assistido ao relatório. Falou pelo Apldo. o Dr. Paulo F. Bekin. Plenário, 31.08.88.
Data do Julgamento
:
31/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02922 EMENT VOL-01653-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
APLTES: CÉLIA HOFF GOMES E OUTRAS, SUCESSORAS DE WILSON AIRES GOMES
ADV: PEDRO DA ROCHA BRANDÃO
APLDO: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
ADV: PAULO F. BEKIN
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