STF ACO 1000 MC-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: FINANCEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA -
SIAFI - E SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA - SALIC. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. Agravo interposto de decisão que
reputou ausente o fumus boni júris pertinente à alegada violação
dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União
ofereceu prazo para que o estado-autor impugnasse as pretensas
irregularidades apuradas na execução de três convênios.
2. Não
obstante a abertura de prazo, o estado-autor não apresentou
qualquer tipo de manifestação.
3. Sem prejuízo de melhor exame
por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos
que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a
plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e
do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da
União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de
impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte.
4.
Agravo conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Ementa
FINANCEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA -
SIAFI - E SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE INCENTIVO À
CULTURA - SALIC. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
1. Agravo interposto de decisão que
reputou ausente o fumus boni júris pertinente à alegada violação
dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União
ofereceu prazo para que o estado-autor impugnasse as pretensas
irregularidades apuradas na execução de três convênios.
2. Não
obstante a abertura de prazo, o estado-autor não apresentou
qualquer tipo de manifestação.
3. Sem prejuízo de melhor exame
por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos
que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a
plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e
do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da
União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de
impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte.
4.
Agravo conhecido, mas ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00007 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 113-116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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