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Jurisprudência


STF ACO 1000 MC-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
FINANCEIRO. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - SIAFI - E SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA - SALIC. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. Agravo interposto de decisão que reputou ausente o fumus boni júris pertinente à alegada violação dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, porquanto presentes nos autos documentos que indicam que a União ofereceu prazo para que o estado-autor impugnasse as pretensas irregularidades apuradas na execução de três convênios. 2. Não obstante a abertura de prazo, o estado-autor não apresentou qualquer tipo de manifestação. 3. Sem prejuízo de melhor exame por ocasião do julgamento de mérito, a existência de documentos que registram a abertura de prazo para manifestação infirma a plausibilidade da alegada violação do direito ao contraditório e do direito à ampla defesa. Descabe cogitar hipotética conduta da União, contrária ao conhecimento de eventuais razões de impugnação, que não foram sequer apresentadas pela parte. 4. Agravo conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00007 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 113-116
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S): PGE-CE - FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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