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Jurisprudência


STF ACO 1006 QO / RR - RORAIMA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal. COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), declinando da competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, declinou da competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR(A/S)(ES): UNIÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S): ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S): DIRCINHA CARREIRA DUARTE E OUTRO(A/S) REU(É)(S): MUNICÍPIO DE PACARAIMA ADV.(A/S): VINÍCIUS LUIZ ALBRECHT E OUTRO(A/S) REU(É)(S): LUIZA TELES DE MENEZES
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