STF ACO 1020 / SP - SÃO PAULO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NA PRODUÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO
INEXISTENTE.
1. A questão tratada nas representações
instauradas contra a Autora versa sobre direito do consumidor.
2. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o
art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a
possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e dos direitos do consumidor.
3. O Ministério
Público Federal e o Estadual têm a atribuição de zelar pelos
interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista,
promovendo o inquérito civil e a ação civil pública - inclusive
em litisconsórcio ativo facultativo -, razão pela qual não se há
reconhecer o suscitado conflito de atribuições.
4. Ação Cível
Originária julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NA PRODUÇÃO DE COPOS DESCARTÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO
INEXISTENTE.
1. A questão tratada nas representações
instauradas contra a Autora versa sobre direito do consumidor.
2. O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, ao alterar o
art. 5º, § 5º, da Lei n. 7.347/1985, passou a admitir a
possibilidade de litisconsorte facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e dos direitos do consumidor.
3. O Ministério
Público Federal e o Estadual têm a atribuição de zelar pelos
interesses sociais e pela integridade da ordem consumerista,
promovendo o inquérito civil e a ação civil pública - inclusive
em litisconsórcio ativo facultativo -, razão pela qual não se há
reconhecer o suscitado conflito de atribuições.
4. Ação Cível
Originária julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou improcedente a ação e prejudicada a liminar.
Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no
exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00073 RTJ VOL-00208-03 PP-00913 RMP n. 38, 2010, p. 237-245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): PLÁSTICOS DANÚBIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): RICARDO BANDLE FILIZZOLA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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