STF ACO 1048 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
E M E N T A: CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO
DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO
CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À
ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO
FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" E DE DESRESPEITO
AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A imposição estatal de restrições de
ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se
realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a
inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de
inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o
efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do
"due process of law", assegurada, pela Constituição da República
(art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema
de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina.
Precedentes.
A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE
COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
- O princípio da reserva
de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do
Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se
reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita
restringir direitos ou criar obrigações.
Nenhum ato
regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob
pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao
âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
- O abuso
de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado
atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo,
tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício,
pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe
confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que
lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE
318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade
jurídica da pretensão cautelar deduzida pelo Estado do Rio Grande
do Sul. Reconhecimento de situação configuradora do "periculum
in mora". Medida cautelar deferida.
Ementa
E M E N T A: CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE
IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO
DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO
CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À
ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS
ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO
FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" E DE DESRESPEITO
AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.
- A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder
de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado
Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que
compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional
da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela
intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio
harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que
integram a Federação brasileira.
A aplicabilidade da norma
inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição estende-se aos
litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em
nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A imposição estatal de restrições de
ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se
realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a
inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de
inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o
efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do
"due process of law", assegurada, pela Constituição da República
(art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias
pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema
de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina.
Precedentes.
A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE
COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
- O princípio da reserva
de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do
Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se
reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita
restringir direitos ou criar obrigações.
Nenhum ato
regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob
pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao
âmbito de atuação material da lei em sentido formal.
- O abuso
de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado
atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo,
tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício,
pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe
confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que
lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE
318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade
jurídica da pretensão cautelar deduzida pelo Estado do Rio Grande
do Sul. Reconhecimento de situação configuradora do "periculum
in mora". Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a
decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
30.08.2007.
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
REU(É)(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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