STF ACO 1058 / CE - CEARÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público.
Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual
denúncia. Fatos investigados que configurariam crime contra a
ordem econômica. Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8.176/01.
Falta de segurança na instalação e armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP. Fato que não corresponde a nenhuma das
hipóteses do art. 109, IV e VI, da CF. Incompetência da Justiça
Federal. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual.
Conflito negativo de atribuição conhecido. Precedentes. É da
atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por
crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti,
promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens,
interesses ou serviços da União.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público.
Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual
denúncia. Fatos investigados que configurariam crime contra a
ordem econômica. Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8.176/01.
Falta de segurança na instalação e armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP. Fato que não corresponde a nenhuma das
hipóteses do art. 109, IV e VI, da CF. Incompetência da Justiça
Federal. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual.
Conflito negativo de atribuição conhecido. Precedentes. É da
atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por
crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti,
promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens,
interesses ou serviços da União.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito, nos
termos do voto do relator, e julgou competente a Promotoria do
Estado do Ceará. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00004 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009847 ANO-1999
ART-00017
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008176 ANO-2001
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
-Acordãos citados: ACO 853, Pet 3528, RE 502915.
Número de páginas: 11
Análise: 18/08/2008, IMC.
Revisão: 18/08/2008, RCO.
Mostrar discussão