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Jurisprudência


STF ACO 1058 / CE - CEARÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados que configurariam crime contra a ordem econômica. Art. 1º, inc. I, da Lei federal nº 8.176/01. Falta de segurança na instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Fato que não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 109, IV e VI, da CF. Incompetência da Justiça Federal. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Conflito negativo de atribuição conhecido. Precedentes. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito, nos termos do voto do relator, e julgou competente a Promotoria do Estado do Ceará. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.04.2008.

Data do Julgamento : 14/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-01 PP-00038
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00004 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009847 ANO-1999 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008176 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação : -Acordãos citados: ACO 853, Pet 3528, RE 502915. Número de páginas: 11 Análise: 18/08/2008, IMC. Revisão: 18/08/2008, RCO.
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