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Jurisprudência


STF ACO 1095 MC-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento, nos termos de seu voto. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00025 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 24-34
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S): SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(A/S)
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