STF ACO 1095 MC-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE
407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3.
Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de
transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme
entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no
art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ,
Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n°
443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude
do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em
debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE
407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3.
Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de
transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme
entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no
art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ,
Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n°
443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude
do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em
debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava provimento, nos termos de seu voto.
Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00025 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 24-34
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(A/S)
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