STF ACO 1179 / PB - PARAÍBA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO
CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.
ART. 331, CP.
1. Suposto conflito de atribuições entre
membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do
Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados
no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da
República em Campina Grande/PB.
2. Com fundamento no art. 102,
I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente
conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do
Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito
entre órgãos de Estados-membros diversos.
3. O juiz federal
de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência
para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso,
realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de
competência), mas sim de conflito de atribuições.
4. Servidora
da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de
sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para
não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz
do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em
que a servidora afirmou que o juiz somente mandava "no seu
gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...",
manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado,
revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do
trabalho da suposta vítima.
5. Em tese, houve infração penal
praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV),
a atrair a competência da justiça federal.
6. Atribuição do
Ministério Público Federal para funcionar no procedimento,
exercitando a opinio delicti.
7. Entendimento original da
relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das
razões prevalecentes.
8. Conflito não conhecido, determinando-se
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE DESACATO
CONTRA JUIZ DO TRABALHO. FATO OCORRIDO EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.
ART. 331, CP.
1. Suposto conflito de atribuições entre
membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e do
Ministério Público Federal, relacionados aos fatos investigados
no procedimento investigatório instaurado pela Procuradoria da
República em Campina Grande/PB.
2. Com fundamento no art. 102,
I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente
conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do
Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal diante da
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito
entre órgãos de Estados-membros diversos.
3. O juiz federal
de Campina Grande reconheceu, expressamente, que a competência
para eventual ação penal é da justiça federal e, por isso,
realmente não há que se cogitar de conflito de jurisdição (ou de
competência), mas sim de conflito de atribuições.
4. Servidora
da Justiça do Trabalho Maria do Socorro teria tentado se valer de
sua função pública, baseada na ordem de serviço referida, para
não se submeter à fila existente no local, ocasião em que o juiz
do trabalho também resolveu fazer o mesmo. Assim, no momento em
que a servidora afirmou que o juiz somente mandava "no seu
gabinete, aqui deve ser tratado como cidadão comum...",
manifestou desprestígio à função pública exercida pelo magistrado,
revelando nexo causal entre a conduta e a condição de juiz do
trabalho da suposta vítima.
5. Em tese, houve infração penal
praticada em detrimento do interesse da União (CF, art. 109, IV),
a atrair a competência da justiça federal.
6. Atribuição do
Ministério Público Federal para funcionar no procedimento,
exercitando a opinio delicti.
7. Entendimento original da
relatora, em sentido oposto, abandonado para participar das
razões prevalecentes.
8. Conflito não conhecido, determinando-se
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do conflito e
determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Plenário,
11.09.2008.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00640 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 268-279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
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