STF ACO 142 segunda / SP - SÃO PAULO SEGUNDA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
- AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
- Verificada a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para processar originariamente ação cível, deverá ela ser declarada, ainda que a competência tenha sido reconhecida em decisão anterior. É que as decisões, que rejeitam preliminar de
incompetência absoluta no curso do processo, são sempre de cognição incompleta, no sentido de que, até o julgamento final da causa, podem ser modificadas.
Ementa
- AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
- Verificada a incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para processar originariamente ação cível, deverá ela ser declarada, ainda que a competência tenha sido reconhecida em decisão anterior. É que as decisões, que rejeitam preliminar de
incompetência absoluta no curso do processo, são sempre de cognição incompleta, no sentido de que, até o julgamento final da causa, podem ser modificadas.Decisão
Acolheu-se a exceção de incompetência e determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo. Decisão uniforme. T. Pleno, 13.11.80.
Data do Julgamento
:
13/11/1980
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1980 PP-10355 EMENT VOL-01195-01 PP-00001 RTJ VOL-00100-01 PP-00004
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADVS. : OLAVO DE CASTRO E OUTROS
RÉU : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : LUIZ RANGEL DE FREITAS E OUTRO
Mostrar discussão