STF ACO 149 / PR - PARANÁ AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: FAIXA DE FRONTEIRA - 1.o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que na conformidade da legislação vigente, as terras situadas em faixa
de
fronteira pertencem ao domínio federal. 2. Se particulares disputam
ao estado do paraná a posse de uma área nessa faixa federal, a causa
possessória não envolve litígio entre estado e união. Deve ser
julgada pelo juiz federal no estado e não pelo Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
FAIXA DE FRONTEIRA - 1.o Supremo Tribunal Federal já decidiu
que na conformidade da legislação vigente, as terras situadas em faixa
de
fronteira pertencem ao domínio federal. 2. Se particulares disputam
ao estado do paraná a posse de uma área nessa faixa federal, a causa
possessória não envolve litígio entre estado e união. Deve ser
julgada pelo juiz federal no estado e não pelo Supremo Tribunal
Federal.Decisão
Indexação
COMPETÊNCIA. FAIXA DE FRONTEIRA, DOMÍNIO FEDERAL, JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DIREITO
CONSTITUCIONAL, USUCAPIÃO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: determinada a competência da Justiça Federal.
Alteração: 12/07/04, (NT).
Número de páginas: 09.
Alteração: 21/11/2013, FSB.
Data do Julgamento
:
10/12/1969
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1970 PP-01575 EMENT VOL-00797-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
AUTORES.: ESPÓLIO DE SAMUEL RIBEIRO GOEMS PEREIRA, PELO SEU
INVENTARIANTE HOLLER DUARTE GOMES, E OUTROS E A UNIÃO FEDERAL
ADV.: JOSÉ CID CAMPELO
RÉUS : ESTADO DO PARANÁ, JOSÉ MARCHIORI E OUTROS
ADV.: ALMIR MIRÓ CARNEIRO
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