STF ACO 154 / GB - GUANABARA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - A circunstância do autor atribuir à União a competência para
tributar, excluindo a do Estado ao pedir a restituição do imposto pago,
não importa na afirmação do interesse da União para a ação. Posição da
União - Assistência e litisconsórcio. Nenhum interesse da União na
decisão da causa. Não se caracteriza a ação da União contra o Estado.
Não ocorrência da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
- A circunstância do autor atribuir à União a competência para
tributar, excluindo a do Estado ao pedir a restituição do imposto pago,
não importa na afirmação do interesse da União para a ação. Posição da
União - Assistência e litisconsórcio. Nenhum interesse da União na
decisão da causa. Não se caracteriza a ação da União contra o Estado.
Não ocorrência da competência originária do Supremo Tribunal Federal.Decisão
Julgou-se incompetente o Supremo Tribunal, remetendo-se os autos à Vara da Fazenda do Est. da Guanabara; vencido o Sr. Min. Eloy da Rocha. Falou o Dr. Décio Miranda, Procurador-Geral da República, para esclarecimentos. Plenário, em 16-4-69.
Data do Julgamento
:
16/04/1969
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1969 PP-05842 EMENT VOL-00787-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THEMISTOCLES CAVALCANTI
Parte(s)
:
AUTORES : SERVIÇOS MARÍTIMOS CANAYRANO S.A. E UNIÃO FEDERAL
ADV. : OSCAR DA SILVA CASTRO
RÉU : ESTADO DA GUANABARA
ADV. : HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
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