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Jurisprudência


STF ACO 160 / GB - GUANABARA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
- Reclamação trabalhista formulada por funcionária do Consulado da Argentina. Cônsules "missi", ordinariamente de carreira, que são funcionários de Estado que os nomeia, e cônsule "electi" (honorários). Embora não se reconheça caráter representativo e diplomático aos cônsules, não se lhes pode desconhecer a qualidade de agentes públicos dos Estados que os enviam. Nessa qualidade, os cônsules "missi" gozam de imunidade de jurisdição, no tocante aos atos funcionais, praticados dentro dos limites de sua competência. Para confirmar a decisão da Justiça Trabalhista, que reconheceu essa imunidade, nega-se provimento ao recurso.
Decisão
Adaido pelo pedido de vista do Min. Luiz Gallotti, após o voto do Relator (Min. Aliomar Baleeiro) que julgara a ação procedente. - Plenário, 11-12-69. Decisão: Julgado o caso como recurso, negaram-lhe provimento, contrra o voto do Relator (Min. Aliomar Baleeiro). Plenário, em 13-05-70.

Data do Julgamento : 13/05/1970
Data da Publicação : DJ 21-08-1970 PP-03644 EMENT VOL-00807-01 PP-00005
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s) : AUTORA : EMÍLIA MERCEDES DE CARVALHO ADVDO. : WANDERLEY DE SOUZA FARIAS RÉU : CONSULADO GERAL DA ARGENTINA
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