STF ACO 160 / GB - GUANABARA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - Reclamação trabalhista formulada por funcionária do Consulado
da Argentina.
Cônsules "missi", ordinariamente de carreira, que são
funcionários de Estado que os nomeia, e cônsule "electi" (honorários).
Embora não se reconheça caráter representativo e diplomático
aos cônsules, não se lhes pode desconhecer a qualidade de agentes
públicos dos Estados que os enviam.
Nessa qualidade, os cônsules "missi" gozam de imunidade de
jurisdição, no tocante aos atos funcionais, praticados dentro dos
limites de sua competência.
Para confirmar a decisão da Justiça Trabalhista, que reconheceu
essa imunidade, nega-se provimento ao recurso.
Ementa
- Reclamação trabalhista formulada por funcionária do Consulado
da Argentina.
Cônsules "missi", ordinariamente de carreira, que são
funcionários de Estado que os nomeia, e cônsule "electi" (honorários).
Embora não se reconheça caráter representativo e diplomático
aos cônsules, não se lhes pode desconhecer a qualidade de agentes
públicos dos Estados que os enviam.
Nessa qualidade, os cônsules "missi" gozam de imunidade de
jurisdição, no tocante aos atos funcionais, praticados dentro dos
limites de sua competência.
Para confirmar a decisão da Justiça Trabalhista, que reconheceu
essa imunidade, nega-se provimento ao recurso.Decisão
Adaido pelo pedido de vista do Min. Luiz Gallotti, após o voto do Relator (Min. Aliomar Baleeiro) que julgara a ação procedente. - Plenário, 11-12-69.
Decisão: Julgado o caso como recurso, negaram-lhe provimento, contrra o voto do Relator (Min. Aliomar Baleeiro). Plenário, em 13-05-70.
Data do Julgamento
:
13/05/1970
Data da Publicação
:
DJ 21-08-1970 PP-03644 EMENT VOL-00807-01 PP-00005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
AUTORA : EMÍLIA MERCEDES DE CARVALHO
ADVDO. : WANDERLEY DE SOUZA FARIAS
RÉU : CONSULADO GERAL DA ARGENTINA
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