STF ACO 192 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Ação cível originária. A competência originária do Supremo Tribunal Federal só se caracteriza quando as pessoas jurídicas de direito público interno em litígio se localizam em unidades federadas diferentes. Art. 119, letra d, da Constituição Federal.
Não conhecimento.
Ementa
Ação cível originária. A competência originária do Supremo Tribunal Federal só se caracteriza quando as pessoas jurídicas de direito público interno em litígio se localizam em unidades federadas diferentes. Art. 119, letra d, da Constituição Federal.
Não conhecimento.Decisão
- À unanimidade, não tomaram conhecimento, devolvendo-se os autos ao Juízo Federal de origem. - Plenário, em 4-8-71.
Data do Julgamento
:
04/08/1971
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1971 PP-04603 EMENT VOL-00845-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADVDO. : LUIZ CARLOS TEIXEIRA
RÉUS : ADMINISTRAÇÃO DO ESTÁDIO "MINAS GERAIS"
ADV. : ARY DA FROTA CRUZ
RÉUS : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.: JOSÉ CARLOS MONTEIRO DE MOURA
Referência legislativa
:
Número de páginas: (05).
Alteração: 21/07/05, (SVF).
Alteração: 17/10/2013, (LCG).
Mostrar discussão