STF ACO 251 / SP - SÃO PAULO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.
Ementa
COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o
relator, a competência prevista na alínea "f" do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição
de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO.
Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu,
relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.Decisão
O Tribunal, por maioria, declarou a competência do tribunal para julgar
a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). E, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02236-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 27-32
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : MARIO CARNEIRO E OUTROS
REU : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : SHIRTS PRADO E OUTRO
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