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Jurisprudência


STF ACO 298 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
-INTERNACIONAL PÚBLICO. Imunidade de jurisdição. Ação de Estado estrangeiro contra outro, perante a Justiça Brasileira. 1) Demanda que tem por objeto imóvel situado no Brasil, originariamente adquirido pela Republica da Síria, depois utilizado pela Republica Árabe unida, e, desfeita a união dos dois Estados, retido pela Republica Árabe do Egito. 2) Imunidade de jurisdição, invocada pelo Estado-réu e no caso não afastada pelo fato de constituir objeto da demanda um imóvel situado no Brasil. 3) Antecedendo ao aspecto da aplicabilidade do direito interno brasileiro sobre propriedade imobiliária situada no Brasil, a imunidade de jurisdição se afirma pela circunstância de a solução da controvérsia entre os dois Estados estrangeiros depender de prévio exame de questão, regida pelo direito internacional público, atinente aos efeitos, entre os Estados estrangeiros litigantes, de atos de sua união e posterior separação. Impossibilidade de definição da Justiça Brasileira sobre tal questão prévia, concernente a relações jurídicas entre os Estados Litigantes.
Decisão
Pediu vista o Ministro Néri da Silveira, após o voto do Relator, que rejeitou a preliminar de imunidade de jurisdição, para determinar que a lide prossiga como de direito. Falou pelo autor o Dr. Inácio Nunes. Presidiu a sessão o Ministro Cordeiro Guerra, na ausência justificada do Ministro Xavier de Albuquerque, Presidente. Plenário, 10.12.1981. Decisão: Pediu vista o Ministro Firmino Paz, após os votos dos Ministros Relator e Néri da Silveira, que rejeitaram a preliminar de imunidade de jurisdição, determinando que o feito prossiga como de direito. Plenário, 10.02.1982. Decisão: Pediu vista o Ministro Firmino Paz, após os votos dos Ministros Relator e Néri da Silveira, que rejeitaram a preliminar de imunidade de jurisdição e determinaram que o feito prossiga como de direito, e do Ministro Clovis Ramalhete, que julgou extinto o processo, por falta de possibilidade jurídica. Plenário, 17.02.1982. Decisão: Adiado por indicação do Presidente. Plenário, 04.03.1982. Decisão: Pediu vista o Ministro Moreira Alves, após os votos dos Ministros Relator, Néri da Silveira, Firmino Paz e Rafael Mayer, que rejeitaram a preliminar de imunidade de jurisdição e determinaram que o feito prossiga como de direito, e dos Ministros Clovis Ramalhete e Décio Miranda, que jugaram extinto o processo por falta de possibilidade jurídica. Plenário, 10.03.1982. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Moreira Alves, atendendo solicitação do patrono da autora. Plenário, 24.03.1982. Decisão: Julgou-se extinto o processo, vencidos os Ministros Relator, Néri da Silveira, Firmino Paz e Rafael Mayer. Não votou o Ministro Alfredo Buzaid, por não haver assistido ao relatório. Plenário, 14.04.1982.

Data do Julgamento : 14/04/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13201 EMENT VOL-01280-01 PP-00009 RTJ VOL-00104-03 PP-00889
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SOARES MUNOZ
Parte(s) : AUTOR : REPÚBLICA ÁRABE DA SÍRIA ADV. : INÁCIO NUNES RÉUS : REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO E OUTRO
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