STF ACO 301 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
- Denunciação da lide. Competência. Ação indenizatória (desapropriação
indireta) movida contra a União e a FUNAI, com denunciação da lide,
pelos autores, a seu antecessor não imediato (Estado de Mato
Grosso). Descabimernto. Exclusão deste do processo. Cessação da
competência originária do S.T.F. Remessa dos autos ao juízo federal
de origem (1º grau).
A denunciação da lide, com base no inciso I do art. 70 do C.P.C.,
só é possível ao alienante imediato, não "per saltum", como já
decidiu o S.T.F. em vários precedentes.
Se, com o descabimento da denunciação, cessa o litígio esboçado
entre o Estado e a União, cessa também a competência originária da
Corte.
Ementa
- Denunciação da lide. Competência. Ação indenizatória (desapropriação
indireta) movida contra a União e a FUNAI, com denunciação da lide,
pelos autores, a seu antecessor não imediato (Estado de Mato
Grosso). Descabimernto. Exclusão deste do processo. Cessação da
competência originária do S.T.F. Remessa dos autos ao juízo federal
de origem (1º grau).
A denunciação da lide, com base no inciso I do art. 70 do C.P.C.,
só é possível ao alienante imediato, não "per saltum", como já
decidiu o S.T.F. em vários precedentes.
Se, com o descabimento da denunciação, cessa o litígio esboçado
entre o Estado e a União, cessa também a competência originária da
Corte.Decisão
Excluiu-se o Estado de Mato Grosso da lide. Declarou-se incompetente o
Supremo Tribunal Federal e determinou-se a remessa dos autos ao Juiz
Federal de Cuiabá - MT. Decisão unânime. Plenário, 10/2/89.
Data do Julgamento
:
01/02/1989
Data da Publicação
:
DJ 10-03-1989 PP-03009 EMENT VOL-01533-01 PP-00006 RTJ VOL-00128-03 PP-00973
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AUTORES: JOSÉ NESTOR DE TOLÊDO RODRIGUES, SUA MULHER E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO RIBEIRO MONTENEGRO FILHO, GUILHERME DE
FIGUEIREDO BARROS E OUTRO
LITSDO. : ESTADO DE MATO GROSSO
ADVDO. : JOSÉ RICARDO FERREIRA LEMOS
RÉ. : UNIÃO FEDERAL
LITSTE. PASS.: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADVDO. : GERARDO WILAMES FONSECA E SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 INC-00001 LET-D
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003
ART-00071 INC-00001
ART-00073
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00159
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEC-068909 ANO-1971
Observação
:
- Acórdãos citados.: ACO 385 (RTJ-126/500), ACO 386, ACO 392,
ACO 1502.
Número de páginas: (23). Análise: (PCD), Revisão: (JOY/RCO).
Alteração: 10/11/05, (RCO).
Alteração: 04/11/2011, DCR.
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