STF ACO 305 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - Competência. Ação ordinária de indenização
contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3.
Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que
vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese em que
os autores adquiriram o imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da
lide não se faz per saltum. O STF, em casos semelhantes, não tem
admitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente,
afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a
ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre,
tão-só, súplica de indenização pela perda do imóvel, cuja
reivindicação se faz inviável. Não há, aí, espaço à invocação da
regra do art. 70, I, do CPC. 7. Na presente hipótese, a FUNAI e a
União Federal ajuizaram, à sua vez, ação declaratória incidental
de nulidade dos títulos dos autores. Essa ação não é cabível,
pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. 8.
Inviável, destarte, a denunciação à lide do Estado de Mato
Grosso e incabível a ação declaratória incidental, exclui-se o
Estado de Mato Grosso da relação processual, afirmando-se, em
conseqüência, a incompetência do STF para processar e julgar,
originariamente, a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo
Federal no Estado de Mato Grosso.
Ementa
- Competência. Ação ordinária de indenização
contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3.
Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que
vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese em que
os autores adquiriram o imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da
lide não se faz per saltum. O STF, em casos semelhantes, não tem
admitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente,
afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a
ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre,
tão-só, súplica de indenização pela perda do imóvel, cuja
reivindicação se faz inviável. Não há, aí, espaço à invocação da
regra do art. 70, I, do CPC. 7. Na presente hipótese, a FUNAI e a
União Federal ajuizaram, à sua vez, ação declaratória incidental
de nulidade dos títulos dos autores. Essa ação não é cabível,
pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. 8.
Inviável, destarte, a denunciação à lide do Estado de Mato
Grosso e incabível a ação declaratória incidental, exclui-se o
Estado de Mato Grosso da relação processual, afirmando-se, em
conseqüência, a incompetência do STF para processar e julgar,
originariamente, a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo
Federal no Estado de Mato Grosso.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, excluiu o Estado de Mato Grosso da relação processual, e, em consequência, afirmou a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar, originalmente, a ação e
determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.
Data do Julgamento
:
07/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02006-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ODENIR VANDONI
AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV. : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
ADV. : ARMANDO CONCEICAO E OUTRO
RÉU : UNIÃO FEDERAL
RÉU : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV. : JOSE CORBELINO
Mostrar discussão