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Jurisprudência


STF ACO 307 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação cível originária. Questão de limites entre os Estados de Goiás e do Mato Grosso. Ação proposta pelo Estado do Mato Grosso. 2. Competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a demanda (Constituição, art. 102, I, letra f). 3. Ação declaratória incidental do Estado de Goiás, para os efeitos previstos no art. 470 do CPC, alegando a posse jurisdicional inconteste do referido Estado sobre a área, objeto da ação. 4. Suspensão do processo em decorrência de pedido das partes, com base em Protocolo de Intenções firmado pelos Governos dos Estados litigantes, autorizados pelas respectivas Assembléias Legislativas, participando, também, o Estado de Mato Grosso do Sul, que não é parte no feito. 5. Em face de Relatório técnico da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, os Governadores dos três Estados acordaram em aceitar o laudo técnico expedido pelo Órgão Federal. 6. Acordo homologado pelas Assembléias Legislativas dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, omitindo-se, nesse ponto, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. 7. Pedido de prosseguimento da ação por parte do autor, para reconhecer os pontos assinalados no laudo como limites definitivos entre os Estados litigantes. 8. Opina a P.G.R. pela improcedência da ação declaratória incidental e pela procedência, em parte, da ação. 9. Sobrevindo a Constituição de 1988, nova suspensão da demanda ocorreu. 10. Reafirmou o Estado de Mato Grosso o interesse na solução do assunto na esfera do STF, posto que, nos termos do § 2º do art. 12, do ADCT de 1988, não se solucionou o pleito. 11. Preliminares do Estado de Goiás, quanto à impossibilidade jurídica do pedido e à inépcia da inicial recusadas. Ação declaratória incidental julgada improcedente. 12. Prova técnica resultante do laudo do Serviço Geográfico do Exército, órgão federal escolhido pelas partes, que merece acolhida, por sua qualificação, na definição das nascentes mais altas do Rio Araguaia, ponto limítrofe entre os Estados litigantes. 13. Ação do Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas do Rio Araguaia, nos termos da aludida prova técnica. 14. A ação do Estado de Mato Grosso não é conhecida, quanto ao pleito de restituição dos valores de tributos que teriam sido arrecadados, indevidamente, pelo Estado de Goiás, na área em litígio, bem assim relativamente à pretendida declaração de nulidade de títulos de domínio expedidos por órgão do Estado réu. Essas pretensões do Estado autor somente poderão ser deduzidas em ação própria. 15. O Serviço Geográfico do Exército ficou, desde logo, nomeado para execução dos trabalhos de demarcação necessários, com base no laudo técnico elaborado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação declaratória incidental proposta pelo Estado de Goiás e conheceu, em parte, da ação principal, julgando-a, nessa parte, procedente, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Plenário, 21.11.2001.

Data do Julgamento : 21/11/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00003 EMENT VOL-02054-01 PP-00065
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO ADVDO. : ANTÔNIO HANS ADVDO. : PAULO TAVORA RÉU : ESTADO DE GOIÁS ADVDOS. : GERALDO GONÇALVES DA COSTA E OUTRO
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