STF ACO 307 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
EMENTA: - Ação cível originária. Questão de limites entre
os Estados de Goiás e de Mato Grosso. Apelação. Questão de Ordem.
2. Ação declaratória incidental julgada improcedente. 3. Ação do
Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada
procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas
do Rio Araguaia, nos termos da acolhida prova técnica. 4. O RISTF
não prevê o cabimento de recurso de apelação da decisão do Tribunal
ao julgar ação cível originária. 5. Inaplicável o princípio da
fungibilidade dos recursos. Embargos de declaração seriam o único
recurso disponível contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, na
hipótese. Precedente: AG n.º 133.262/SP. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
- Ação cível originária. Questão de limites entre
os Estados de Goiás e de Mato Grosso. Apelação. Questão de Ordem.
2. Ação declaratória incidental julgada improcedente. 3. Ação do
Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada
procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas
do Rio Araguaia, nos termos da acolhida prova técnica. 4. O RISTF
não prevê o cabimento de recurso de apelação da decisão do Tribunal
ao julgar ação cível originária. 5. Inaplicável o princípio da
fungibilidade dos recursos. Embargos de declaração seriam o único
recurso disponível contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, na
hipótese. Precedente: AG n.º 133.262/SP. 6. Recurso não conhecido.Decisão
O Tribunal não conheceu da apelação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem
voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2002.
Data do Julgamento
:
10/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00080 EMENT VOL-02072-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO
ADVDO. : ANTÔNIO HANS
ADV. : PAULO TAVORA
RÉU : ESTADO DE GOIÁS
ADVDO. : GERALDO GONÇALVES DA COSTA E OUTRO
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