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Jurisprudência


STF ACO 307 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Ementa
- Ação cível originária. Questão de limites entre os Estados de Goiás e de Mato Grosso. Apelação. Questão de Ordem. 2. Ação declaratória incidental julgada improcedente. 3. Ação do Estado de Mato Grosso conhecida, em parte, e, nessa parte, julgada procedente, para que se tenham como fixadas as nascentes mais altas do Rio Araguaia, nos termos da acolhida prova técnica. 4. O RISTF não prevê o cabimento de recurso de apelação da decisão do Tribunal ao julgar ação cível originária. 5. Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos. Embargos de declaração seriam o único recurso disponível contra a decisão do Supremo Tribunal Federal, na hipótese. Precedente: AG n.º 133.262/SP. 6. Recurso não conhecido.
Decisão
O Tribunal não conheceu da apelação. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.04.2002.

Data do Julgamento : 10/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00080 EMENT VOL-02072-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO ADVDO. : ANTÔNIO HANS ADV. : PAULO TAVORA RÉU : ESTADO DE GOIÁS ADVDO. : GERALDO GONÇALVES DA COSTA E OUTRO
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